EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

Data de postagem: Oct 16, 2013 12:19:59 PM

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

Acrescenta a alínea e ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 

Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:

"Art. 150....................................................................................

................................................................................................... 

VI - ...........................................................................................

.................................................................................................. 

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros

bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

..............................................................................................." (NR) 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, em 15 de outubro de 2013.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES

Presidente

Deputado ANDRÉ VARGAS

1º Vice-Presidente

Deputado FÁBIO FARIA

2º Vice-Presidente

Deputado MÁRCIO BITTAR

1º Secretário

Deputado SIMÃO SESSIM

2º Secretário

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA

3º Secretário

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Senador JORGE VIANA

1º Vice-Presidente

Senador ROMERO JUCÁ

2º Vice-Presidente

Senador FLEXA RIBEIRO

1º Secretário

Senadora ANGELA PORTELA

2ª Secretária

Senador CIRO NOGUEIRA

3º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no DOU 16.10.2013