ITCD - Sefaz RS (FAQs)

O que é ?

O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão "causa mortis"  (herança ou testamento) e a doação, a qualquer título, de:

 

I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos; 

II -bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.

Considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.

Estão sujeito a tributação todos os bens imóveis doados localizados no Estado, os bens móveis, títulos e créditos transmitidos em decorrência de inventário processado no Estado, ou por doação em que o doador tiver domicilio no Estado, entre outros.

Todos os bens doados estão sujeitos a incidência do ITCD, entre eles imóveis, semoventes, veículos, máquinas, jóias, dinheiro, participações societárias e outros. 

Quem deve pagar ?

            I.nas doações:

                           a.o doador, quando domiciliado ou residente no país;

                           b.o donatário, quando o doador não for domiciliado ou residente no país;

                           c.o nu-proprietário, na extinção do usufruto por morte do usufrutuário;

                           d.o beneficiário:

                                           1.na morte de um dos usufrutuários, em se tratando de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;

                                           2.na renúncia de usufruto;

                                           3.a extinção de direito de uso, de habitação e de servidões;

          II.nas transmissões "causa mortis", o beneficiário ou recebedor do bem ou direito transmitido.

Como se calcula o ITCD ?

O valor a pagar  é calculado  aplicando-se as alíquotas abaixo sobre a base de calculo do imposto, que é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante a avaliação da Receita  Estadual:

- na transmissão “causa mortis”: 4%

- na transmissão por doação: 3%

As alíquotas  acima são aplicáveis para fatos geradores ocorridos a partir de 31/12/2009.

Para fatos geradores (data do óbito ou data da doação) ocorridos entre 01/01/2001 e 30/12/2009, são aplicadas as seguintes alíquotas (base de calculo atualizada para o ano de 2011): 

Para fatos geradores (data do óbito ou data da doação) ocorridos até 31/12/2000, verificar a legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador.

Como pagar ?

            I.No inventário, arrolamento, divórcio, separação ou dissolução da união estável realizado por processo judicial em comarca do Estado:

O advogado, que deverá ser previamente cadastrado na Secretaria da Fazenda, do inventariante ou do(a) separando(a) deverá preencher a DIT (Declaração eletrônica de ITCD) e remeter, via internet, para a Receita Estadual, que avaliará os bens e calculara o imposto, disponibilizando as guias para pagamento(via internet).

Nos procedimentos judiciais ainda é facultado, até março 2009, a remessa dos autos do processo para a avaliação dos bens e a conseqüente tributação.

          II.No inventário, divórcio, separação ou dissolução da união estável realizado por escritura pública em tabelionato do Estado:

As partes e seus advogados devem procurar o tabelionato onde será lavrado o ato, este será o responsável pela emissão da DIT a ser enviada a Receita Estadual para tributação. A guia de pagamento será disponibilizada ao Tabelionato.

        III.Nos casos de doação ou outras transmissões gratuitas de bens realizados por escritura pública: 

As partes devem procurar o tabelionato onde será lavrado o ato, este será o responsável pela emissão da DIT a ser enviada a   Receita Estadual para tributação. A guia de pagamento será disponibilizada ao Tabelionato.

        IV.Nos demais casos, emita diretamente a guia de arrecadação ou procure maiores informações nas repartições da Receita Estadual.

Quando houver a transmissão de bens imóveis localizados no Estado do Rio Grande do Sul através de doação, inventário, divórcio ou separação realizados em outros estados tanto por via judicial quanto extrajudicial (escritura pública), consulte o título Pagamento do ITCD em Escrituras Públicas ou Processos Judiciais de Outros Estados.

O pagamento somente pode ser efetuado em qualquer agência, ponto de atendimento e na INTERNET do BANRISUL (www.banrisul.com.br).

Como parcelar o ITCD ?

O ITCD não poderá ser parcelado, a não ser nos casos em que houver a autuação pela Receita Estadual, quando haverá o acréscimo de correção monetária, multa e juros moratórios.

Como solicitar devolução do ITCD ?

O contribuinte deverá apresentar o pedido-padrão ( formulário de Repetição do Indébito do ITCD), devidamente detalhado (caso necessário) e acompanhado dos documentos legíveis nele listados que justifiquem a restituição pretendida, junto à repartição fiscal a qual se vincula seu domicílio.

Referência: Instrução Normativa DRP n.º 45/98, seção IV – IV- 2.0).

Quais os casos de imunidade, não-incidência ou isenção ?

São imunes ao imposto:

            I.a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

          II.os templos de qualquer culto;

        III.os partidos políticos, inclusive suas fundações;

        IV.as entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

          V.os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado à sua impressão.

O imposto não incide:

            I.na renúncia à herança ou legado, desde que feita sem ressalvas, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação;

          II.na extinção de usufruto, se tiver sido tributada a transmissão da nua-propriedade até 28 de fevereiro de 1989;

        III.na doação, quando esta corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

        IV.na extinção do condomínio, quando o valor transmitido não superar a cota-parte de cada condômino;

          V.na extinção do usufruto, quando o pagamento tiver sido efetuado nos termos do artigo 16 da Lei n° 7.608, de 29 de dezembro de 1981, e alterações.

É isenta do imposto a transmissão:

            I.de imóvel urbano, desde que seu valor não ultrapasse o equivalente a 4.379 (quatro mil trezentas e setenta e nove) UPF-RS e o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão;

          II.decorrente da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor;

        III.decorrente de doação em que o donatário for a União, o Estado do Rio Grande do Sul ou município deste Estado;

        IV.de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 6.131 (seis mil cento e trinta e uma) UPF-RS;

          V.do domínio direto;

        VI.decorrente da extinção do usufruto relativo a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade;

      VII.decorrente de doação em que o donatário seja alguma das entidades referidas nos incisos II, III e IV do artigo 5º;

    VIII.de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos, de uso doméstico;

        IX."causa mortis" por sucessão legítima, cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do artigo 12, não ultrapasse a 10.509 (dez mil quinhentas e nove) UPF-RS;

          X.cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4   (quatro) UPF-RS.

Como obter a certidão de situação fiscal ?

·                    Para inventário, arrolamento, divórcio, separação ou dissolução da união estável realizado por escritura pública em tabelionato localizado no Estado: a Certidão de Situação Fiscal é expedida através da DIT-Declaração de ITCD.

·                    Para inventário, arrolamento, divórcio, separação ou dissolução da união estável realizado por processo judicial em comarca do Estado em que foi emitida a DIT-Declaração de ITCD: a Certidão de Situação Fiscal é expedida através da DIT-Declaração de ITCD.

·                    Para inventário, arrolamento, divórcio, separação ou dissolução da união estável realizado por processo judicial em comarca do Estado em que não foi emitida a DIT-Declaração de ITCD: a solicitação da expedição da Certidão de Situação deve ser feita na repartição fazendária mais próxima mediante a apresentação do processo judicial.

·                    Para demais casos, acesse a Solicitação de Certidão de Situação Fiscal

Como é o feito o cadastramento para acessar o ITCD pelos Advogados ?

Os Advogados inscritos na OAB deste Estado devem preencher o formulário de cadastramento de Advogados e entregar em qualquer repartição da Receita Estadual juntamente com a cópia da carteira da OAB. 

A senha inicial é encaminhado para o endereço de e-mail cadastrado.

Como é o feito o cadastramento para acessar o ITCD pelos Tabelionatos ?

Os Tabelionatos devem preencher o formulário de cadastramento de Tabelionatos e entregar em qualquer repartição da Receita Estadual juntamente com cópia do ato de designação do Tabelião/Notário/Oficial. 

A senha inicial é encaminhado para o endereço de e-mail cadastrado.

Qual a Legislação ?

Onde ocorre o atendimento ao contribuinte?

A utilização das informações e dos recursos disponíveis no site da Secretaria da Fazenda agilizam o atendimento ao contribuinte. No entanto, quando necessário, as questões relativas ao ITCD deverão ser tratadas nas Delegacias e Agências da Fazenda Estadual.

·                    Em Porto Alegre na DELEGACIA DA FAZENDA ESTADUAL/AGÊNCIA DO ITCD

·                    No interior do Estado, nas DELEGACIAS DA FAZENDA ESTADUAL ou nas AGÊNCIAS DA FAZENDA ESTADUAL

 Fonte: www.sefaz.rs.gov.br