Execução Fiscal (FAQs)

Inscrição 

Trata-se de ato de controle administrativo da legalidade e regularidade, conforme definido no § 3º do art. 2º da Lei n° 6.830/80-LEF, por meio da qual um débito, vencido e não-pago, é cadastrado para controle e cobrança em dívida ativa.

Poderão ser inscritos em dívida ativa os débitos de natureza tributária e não-tributária, cuja titularidade do crédito seja da Fazenda Pública Nacional, conforme definido no art. 39 e parágrafos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, ou débitos de natureza não tributária, que não sejam de titularidade da Fazenda Pública Nacional, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por disposição de lei tem que inscrever em dívida ativa, como é exemplo o FGTS, conforme disposto no art. 2º da Lei n.° 8.844 de 20 de janeiro de 1994.

Visto que a PGFN efetua o exame de legalidade, regularidade, certeza e liquidez, após a inscrição em dívida ativa o débito passa a gozar da presunção de liquidez e certeza, que somente poderá ser afastada por meio de prova inequívoca em sentido contrário. Após a inscrição incide sobre o débito o encargo legal, por força do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, no valor de 20% (vinte por cento) do valor principal. Caso o pagamento seja efetuado pelo contribuinte antes do encaminhamento para ajuizamento da ação de execução fiscal, é aplicado um desconto no encargo legal, que passa ter o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, conforme disposto no art. 3.° do Decreto-Lei n° 1.569, de 08 de agosto de 1977.

Cobrança 

São os atos praticados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para o adimplemento do crédito inscrito em dívida ativa.

A cobrança se da de forma administrativa e judicial.

Na fase administrativa, chamada “amigável”, o contribuinte poderá pagar ou parcelar o débito com o desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.

Após a fase administrativa, se dá a execução forçada propriamente dita, chamada fase “executiva” em que os débitos são propostos em execução fiscal e a cobrança passa a ser perante o judiciário, com a representação pela PGFN.

CADIN 

O contribuinte que tiver débitos inscritos em dívida ativa terá seus dados incluídos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, após 75 (setenta e cinco) dias da comunicação do seu débito, nos termos do artigo 2º e parágrafos da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002.

Execução Fiscal 

Trata-se de ação proposta pela PGFN, de procedimento especial disciplinado na Lei n° 6.830, de 1980, para a execução em juízo dos débitos inscritos em dívida ativa.

Fonte:http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao